Descrição
A Lei Complementar no 1.333 destina um mínimo de 30% da receita resultante dos impostos coletados anualmente para a manutenção e desenvolvimento do ensino público.
Para isso, os órgãos e entidades do Estado e seus parceiros deverão agir de maneira coordenada para garantir aos cidadãos os direitos à educação e ao trabalho, buscando sempre: o aprimoramento e valorização permanente dos profissionais envolvidos; a inserção do processo de ensino-aprendizagem nas demandas sociais e do mercado de trabalho locais e regionais; o desenvolvimento constante de novas tecnologias e equipamentos para ensino e aprendizagem; a qualidade e segurança das instalações e equipamentos, buscando sempre inclusão, integração e respeito à diversidade; estágio e pesquisa entendidos como procedimentos didático-pedagógicos, realizados ao longo do curso, permeando o desenvolvimento dos componentes curriculares e supervisionados pela instituição de ensino; o oferecimento de cursos especiais abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento profissional.
Temas
Documentos
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.333, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018