Descrição
O Plano Estadual de Prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, instituído por este decreto, será regido pelos seguintes princípios: respeito aos direitos humanos, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade; estabelecimento de políticas permanentes de prevenção que atendam às pessoas em diferentes idades, etapas e circunstâncias de suas vidas; reconhecimento de que o objetivo primeiro da prevenção é auxiliar as pessoas, notadamente crianças, adolescentes e jovens, a evitar ou retardar o início do uso do Álcool, Tabaco e outras Drogas; enfrentamento das vulnerabilidades como objetivo da prevenção; reconhecimento da prevenção do uso indevido do Álcool, Tabaco e outras Drogas como a forma de intervenção mais eficaz; reconhecimento de que o uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas deve ser compreendido como uma questão multifatorial, a ser enfrentada a partir da prevenção, do tratamento, da reinserção social, da redução dos danos, da pesquisa e da redução da oferta; corresponsabilidade do Estado e dos Municípios na execução das políticas de prevenção; reconhecimento da importância da Sociedade Civil nas ações de prevenção; reconhecimento da maior vulnerabilidade de crianças, adolescentes e jovens; respeito às particularidades sociais, raciais, religiosas ou de gênero, além da cultura de cada comunidade, aí incluídos os povos indígenas e as comunidades tradicionais.
Temas
Documentos
DECRETO Nº 62.299, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2016