Descrição
Esta lei dispõe sobre o atendimento educacional especializado aos alunos identificados com altas habilidades ou superdotados. O município de São Paulo, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 59 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, fornecerá educação especializada aos alunos com altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede municipal de ensino.
Podem ser consideradas como de altas habilidades/superdotadas as pessoas que apresentam notável desempenho e elevada potencialidade em qualquer dos seguintes aspectos, isolados ou combinados: capacidade intelectual geral, aptidão acadêmica específica, pensamento criador ou produtivo, capacidade de liderança, talento especial para artes e capacidade psicomotora (Ministério da Educação/2001).
O atendimento às altas habilidades é modalidade de educação especial e inclusiva e tem início na educação infantil e estende-se, sempre que necessário, a toda a vida escolar e acadêmica. O município assegurará aos educandos com altas habilidades: currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica, para atender às suas necessidades.
Decreto nº 55.774 de 11 de dezembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 15.919, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o atendimento educacional especializado aos alunos identificados com altas habilidades ou superdotados no âmbito do Município de São Paulo.
O atendimento às pessoas com altas habilidades/superdotação é modalidade da educação especial e integrará a Política de Atendimento de Educação Especial do Município de São Paulo, tendo início a partir da etapa da educação infantil e estendendo-se por toda a vida escolar. Será assegurado currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica, para atender às suas necessidades, conforme o preconizado na Política de Atendimento de Educação Especial no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
O aluno será matriculado em classe comum e poderá, após avaliação pedagógica, ser atendido nas Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - SAAIs, da própria unidade educacional ou de outra do entorno que conte com o serviço, no contraturno escolar. O atendimento educacional especializado será prestado de forma suplementar ou complementar ao ensino regular, não sendo substitutivo às classes comuns.
Temas
Documentos
Lei nº 15.919, de 16 de dezembro de 2013
Decreto nº 55.774 de 11 de dezembro de 2014