Descrição
Dispõe sobre a implantação de assistência psicopedagógica em toda a Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de diagnosticar, intervir e prevenir problemas de aprendizagem tendo como enfoque o educando e as instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental. A assistência será prestada por profissional habilitado e ocorrer nas dependências da instituição durante o período escolar. Decreto: O serviço de assistência psicopedagógica será realizado por Psicopedagogo, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Psicopedagogia em nível de pós-graduação, cumprindo jornada de 40 horas semanais. O atendimento aos educandos dar-se-á durante o período escolar, em horário coincidente com o da sua jornada diária.
Temas
Documentos
Lei nº 15.719, de 24/04/13